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Recentemente foi divulgada na imprensa e nas redes sociais uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual foi firmado entendimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros nos empréstimos concedidos pelas entidades fechadas de previdência. Tal decisão está gerando dúvidas a participantes pessoas atendidas pela Funcef, pois determina que somente é possível a capitalização anual no limite de 12% quando expressamente prevista esta condição no contrato de empréstimo.
Na ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.854.818, o Min. Relator Marco Buzzi atestou que “nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativo”.
Diante desse fato, a diretoria da APCEF/RS encaminhou correspondência na segunda-feira (1º), com requerimento à presidência da Funcef para que preste informações, com urgência, sobre o enquadramento dos empréstimos disponibilizados pela entidade às regras definidas na citada decisão judicial, e, em caso de desenquadramento, quais as medidas administrativas serão adotadas para a correção da eventual ilegalidade.
Tão logo a resposta seja encaminhada pela Funcef, faremos a divulgação e orientaremos associados e associadas sobre as medidas adequadas a serem adotadas para correção de qualquer irregularidade.
Alerta-se, assim, que o ajuizamento de ações sobre o tema neste momento mostra-se precipitado e que a revisão dos contratos de empréstimo desprovida da necessária cautela poderá agravar os planos de equacionamento de déficits em andamento na Funcef.
Leia o documento na íntegra aqui.
*Com a contribuição do assessor do Seguro Jurídico, advogado Ricardo Só de Castro, do escritório Ar Advocacia Humanizada.
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